sexta-feira, março 29, 2024
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Justiça nega matrícula a estudantes que foram retirados da lista de aprovados da UFPR

A Justiça Federal de Curitiba negou, nesta quarta-feira (15), matrícula a sete estudantes que foram retirados da lista de aprovados da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Na ação, distribuída à 6ª Vara Federal de Curitiba, os autores requereram a intervenção judicial para determinar a suspensão de todo o pleito do vestibular UFPR 2020/2021 até que todos os fatos sejam completamente esclarecidos.

O que motivou tais pedidos foi o fato de que no dia 31 de agosto a UFPR divulgou lista dos aprovados em seu concurso vestibular 2020/2021. Porém, já no dia seguinte, essa lista foi substituída por nova versão retificada, tendo a UFPR, em nota oficial, explicado que a relação dos aprovados divulgada no dia 31/08 continha erros só identificados posteriormente e que, depois de corrigidos, originaram a segunda lista. Na nova relação divulgada, 31 candidatos que haviam sido anunciados como aprovados na primeira lista publicada foram substituídos por outros; dentre eles, os sete autores da ação. Segundo a Universidade, os equívocos teriam decorrido da não computação dos resultados de recursos providos contra questões discursivas que, após considerados, alteraram a classificação final dos aprovados motivando as substituições.

Caso a suspensão não fosse atendida, os candidatos pediram intervenção nos cursos diretamente afetados: biomedicina, direito (matutino), fisioterapia, medicina (Curitiba), medicina (Toledo), medicina veterinária (Curitiba) e odontologia; ou, subsidiariamente aos anteriores, determinar à Universidade Federal do Paraná que promova o registro acadêmico de todos os autores; e, cumulativamente a este, determinar à Universidade Federal do Paraná que garanta e reserve a vaga dos autores, com direito ao início das aulas, enquanto perdurar o processo de elucidação completa dos fatos mencionados nesta exordial.

A Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano indeferiu ao final a concessão de tutela de urgência para os requerimentos. Explanou à saciedade Ponciano “Considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e que não há nenhum elemento indicando que a Comissão de Seleção do processo seletivo em questão tenha agido com parcialidade ou má-fé, presume-se verdadeira a alegação de que a retificação do ato foi necessária em virtude de uma falha operacional ocorrida no processamento dos resultados. Depreende-se dessas justificativas que o erro foi pontual, e não se trata de um erro de critério, de avaliação das provas de produção de texto ou de análise de recursos, mas sim de um erro operacional, ou seja, a retificação da lista de aprovados não ocorreu após a análise dos 467 recursos. A Banca Examinadora já havia efetuado essa análise e repassado as notas retificadas. O problema consistiu em não se atualizar o sistema com esses dados. Depois da primeira lista não houve alteração de notas. Elas já haviam sido alteradas, porém não foram computadas. Nesse contexto, não procede a alegação dos Autores de que a alteração da classificação ocorreu ‘pela mudança de notas da prova discursiva, que detém um grau de subjetividade’. Não houve mudança de notas da prova de produção de texto. As notas já haviam sido revisadas e apuradas, porém houve falha operacional quanto à divulgação das notas corretas depois de analisados e deferidos os recursos. Acerca da questão da subjetividade, tem razão a UFPR ao alegar que “não há qualquer incerteza acerca das notas obtidas nas provas de produção de texto. A natureza do erro foi operacional, técnica, falha ocorrida na área da informática (e não no âmbito da correção das provas)” (grifos originais). Dessa forma, claramente poderia a UFPR corrigir o equívoco sem que isso implicasse ofensa a direito dos Autores de ser considerados aprovados, porquanto alterado o resultado em virtude de um fato não considerado anteriormente, fato este revestido de legalidade, imparcialidade e impessoalidade. Essa atuação da Administração Pública está baseada no poder dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade. Não se poderia, a pretexto de prestigiar a segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, perpetuar uma ilegalidade. Assim, detectada a falha operacional, era obrigação da UFPR corrigir o equívoco. Embora a retificação do resultado implique dissabores aos Autores, nenhuma ilegalidade ou equívoco pode gerar direito adquirido, mesmo porque havia prejudicados com o resultado equivocado sem as devidas correções. Ressalvam-se, no entanto, eventuais danos morais, não discutidos nesse momento.”.

Finalmente, concluindo seu raciocínio e fechando sua decisão, asseverou a magistrada “Portanto, considerando tais fundamentos, concluo que não há falar em probabilidade da existência de qualquer direito dos Autores às pretensões deduzidas, neste juízo sumário, próprio das medidas de urgência, pois me convenço nesse momento inicial que a UFPR exerceu o seu poder dever de autotuela e agiu com amparo legal ao atuar do modo como atuou, tendo observado os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e moralidade. No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à míngua da existência do primeiro requisito, não se pode deferir a tutela de urgência tão somente com base no aludido pressuposto”. Ao final, como anteriormente esclarecido, indeferiu a concessão da tutela antecipada na forma como requerida.

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