PGR diz ao STF que abriu apuração preliminar sobre ataques às urnas

O procurador-geral da República, Augusto Aras, informou à ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia que abriu uma apuração preliminar para investigar se declarações do presidente Jair Bolsonaro contra as urnas eletrônicas e o sistema eleitoral configuram crimes.

O posicionamento de Aras, divulgado na noite dessa segunda-feira (17), veio depois que a ministra deu um novo prazo de 24 horas para que ele se manifestasse a respeito de um pedido de inquérito feito por parlamentares ao Supremo. Eles pedem que a Suprema Corte investigue as declarações do presidente, durante uma transmissão ao vivo na TV Brasil. Na ocasião, no fim de julho, o presidente fez críticas ao sistema de urna eletrônica. Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a segurança das urnas.

Como já havia aberto uma investigação preliminar no âmbito da PGR, na última quinta-feira, o argumento de Aras, nesse caso do STF, é pelo arquivamento.

Aras destaca que a abertura da apuração preliminar vem sendo adotada sempre que o Supremo Tribunal Federal encaminha à PGR “notícia-crime protocolada na Suprema Corte, desde que exista lastro probatório mínimo em torno da prática, em tese, de conduta (s) criminosa(s).”

Ao pedir à PGR para emitir o parecer sobre o caso, a ministra Cármen Lúcia considerou graves as denúncias e os atos que podem configurar crime de natureza eleitoral, utilização ilegal de bens públicos e atentado contra a independência de poderes da República. Como resposta, o procurador afirma que vai investigar a existência de possíveis crimes, que justifiquem a abertura de inquérito.

“A depender da robustez dos elementos obtidos por meio dessas diligências, cabe ao órgão ministerial, então, discernir em torno de oferecimento de denúncia, de dedução de pedido de instauração de inquérito ou ainda de arquivamento, comunicando-se, oportunamente, ao respectivo relator”, acrescenta a petição.

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A “Pejotização” da relação trabalhista

A questão da “pejotização” da relação de trabalho tem sido objeto de muitas polêmicas, bem como de autuações fiscais. Este fenômeno consiste justamente em criar empresas individuais para os empregados, objetivando substituir o contrato de trabalho e evitar a carga tributária relativa às contribuições previdenciárias e outros encargos trabalhistas (13º salário, INSS, Férias, Horas Extras). Ou seja, substitui-se a verdadeira relação de emprego para obter uma redução de custos.


É fato que a chamada “Reforma Trabalhista”, proveniente de alterações na Lei 6..019/1974 pela Lei 13.467/2017, proporcionou aos empresários uma aparente legalização da terceirização da mão de obra para desempenhar a atividade-fim da empresa. As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) flexibilizaram a proibição legal contra a “Pejotização”, mas passou-se a exigir algumas obrigações, como a constituição de sociedade com valor de capital social mínimo em relação ao número de empregados, bem como a impossibilidade da prestação de serviço para o mesmo empregador durante o prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da demissão, objetivando, assim, que um empregado não venha a ser demitido apenas para que, na sequência, continue a prestar o mesmo serviço, agora em nome de uma pessoa jurídica.


Apesar da referida “Reforma Trabalhista”, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho têm frequentemente entendido que, independentemente da constituição de sociedade para a prestação dos serviços, existe um desvirtuamento da pessoa jurídica se o trabalho for realizado de forma pessoal, habitual, onerosa, com subordinação e por pessoa física – elementos da relação de emprego.


A pessoalidade é caracterizada pela exclusividade daquele que presta o serviço, ou seja, apenas aquela pessoa é quem pode prestar o serviço à contratante, sem possibilidade de ser substituída por outra – situação diferente da contratação de uma pessoa jurídica, que presta o serviço por qualquer profissional de seu quadro de empregados.


A habitualidade ou não eventualidade exige que a prestação do serviço seja frequente e rotineira. Ainda que não haja a prestação em todos os dias, mas, por exemplo, se ela ocorrer três vezes por semana, já há um indício de vínculo empregatício. Neste ponto específico, vale lembrar que, para os empregados domésticos, segundo a Lei Complementar n. 150/2015, para existir vínculo é necessário que o trabalho seja realizado mais do que duas vezes por semana.


Outro requisito para que, segundo o entendimento da Justiça do Trabalho e do MPT, se reconheça a existência de relação de emprego apesar da utilização da pessoa jurídica como suposta prestadora, consiste na subordinação ao empregador, ou seja, o empregado cumpre ordens, observa horários, utiliza materiais de segurança do trabalho, bem como executa outras obrigações determinadas pelo empregador.


A onerosidade, por sua vez, quer dizer que o trabalho é realizado mediante uma remuneração, e não de forma gratuita.
Sendo verificada e existência desses elementos, existirá uma relação de trabalho, independentemente de, formalmente, o serviço ser prestado por uma pessoa jurídica.
Portanto, a prática da “pejotização” é permitida, desde que seja realizada de forma correta e não se confunda com a relação de emprego. O empresário que busca a criação de uma pessoa jurídica como artifício para camuflar uma relação de emprego está sujeito a autuações fiscais, com multas que podem chegar a patamares bem relevantes. Sem falar em uma eventual representação fiscal para fins penais e todas as consequências do reconhecimento da relação de emprego.


* Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.

Serviço:

Zaidowicz Contabilidade Empresarial

Av. Sete de Setembro, 4751 – conj 1 – Água Verde

(41) 2104-8686

https://www.zaidowicz.com.br

Facebook e Instagram: @zaidowicz

Fotos: Agência Vulgata.

Campanha alerta para regras de segurança no transporte de estudantes

Responsáveis por ônibus, micro-ônibus e vans que realizam o transporte de estudantes no Paraná precisam comprovar que estão adequados para oferecer o serviço. Isso porque nas próximas semanas milhões de alunos voltam às aulas em todo o Estado e uma parcela significativa de alunos depende desse tipo de alternativa de transporte para o deslocamento diário. A direção da Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção (APOIA) alerta sobre a necessidade de que pais e familiares exijam a comprovação desses prestadores de serviços, mostrando que estão regulares para garantir a segurança dos estudantes.

No Paraná, segundo dados do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PR) existem 13.965 veículos autorizados a realizar o transporte de estudantes. A maior parte está no interior do Estado. Em Curitiba, são 1.253 veículos e os outros 12.712 estão distribuídos nos outros 398 municípios do Paraná. “Esse é um alerta que a APOIA faz todos os anos e que tem como objetivo evitar o transporte clandestino e aumentar a segurança no trânsito”, explica Everton Pedroso, presidente da associação.

Pedroso destaca que os veículos que fazem o transporte de escolares precisam atender a uma série de normas de segurança. Porém, ele salienta que é frequente encontrar veículos irregulares realizando esse tipo de serviço. “O Paraná tem uma grande estrutura viária e muitos estudantes transitam diariamente por vias de fluxo intenso, como as rodovias federais e estaduais, ou ainda por estradas rurais com péssimas condições de tráfego. Isso exige uma atenção redobrada dos veículos que fazem o transporte de pessoas”, comenta.

Além dos trajetos urbanos, muitos dos estudantes que vivem no interior do Estado acessam essas vias diariamente. O Paraná conta com uma malha rodoviária de 16.068 quilômetros, sendo 3.862 quilômetros federais e 12.205 quilômetros estaduais.

NORMAS DE TRANSPORTE

O presidente da APOIA lembra que, todos os anos, são registrados vários acidentes envolvendo vans e outros tipos de veículo usados para o transporte escolar no Brasil. “E o número de vítimas só não é maior graças às exigências de transporte. Porém, existem muitos serviços operando na clandestinidade e colocando as crianças em risco”, enfatiza.

Pedroso esclarece que os veículos que transportam estudantes precisam cumprir todos os requisitos exigidos na NBR 14.040, normativa da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que estabelece os itens e acessórios veiculares que precisam estar adequados aos padrões de segurança para fazer esse tipo de transporte de passageiros. A normativa complementa o que já está especificado no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, artigo 136).

Itens como a qualidade dos pneus, sistema de freios e suspensão, presença dos cintos de segurança, de extintor de incêndio, instalações elétricas e bateria são alguns dos aspectos observados na norma técnica. “Quem contrata o serviço normalmente desconhece as exigências para fazer esse tipo de serviço. Falta conscientização da população em geral e até mesmo do poder público, das prefeituras que contratam esse tipo de serviço para transportar os alunos da rede escolar”, pontua.

Em 2018, um levantamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em parceria com o Detran-PR mostrou que mais de 93% dos quase 4 mil veículos oficiais municipais e estaduais destinados ao transporte de alunos da rede pública estavam sem cadastro ou com a inspeção atrasada.

A advogada Fernanda Kruscinski, assessora jurídica da Associação Paranaense dos Organismos de Inspeção (APOIA-PR), explica que o Código de Trânsito Brasileiro exige a realização de inspeção veicular a cada seis meses em veículos de transporte escolar. A exigência é para garantir a segurança dos passageiros, sob pena de multa e apreensão do veículo para quem não seguir essa regra.

Fernanda explica que a inspeção veicular deve ser realizada pelos órgãos estaduais ou municipais de trânsito ou por empresas de inspeção veicular autorizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que possuem em seus quadros técnicos mecânicos e engenheiros especializados no assunto, além da infraestrutura exigida na legislação para fazer essa análise. Durante esse tipo de procedimento, cerca de 52% dos veículos são reprovados na primeira análise de segurança veicular.

Itens de segurança como freios e suspensão, por exemplo, precisam ser submetidos a testes que são realizados em equipamentos mecanizados adequadamente aferidos pelos órgãos técnicos, como é o caso do Inmetro.

DICAS NA HORA DE CONTRATAR O SERVIÇO

– Confira os dados do motorista. O condutor do veículo deve ter mais de 21 anos, carteira de habilitação para dirigir veículos na categoria D, ter passado por curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar e possuir matrícula específica no Detran para realizar o transporte escolar;

– Ônibus, micro-ônibus e vans devem apresentar autorização especial do Detran para realizar o transporte de escolares. Essa autorização deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível.

– Os veículos que fazem o transporte escolar devem, obrigatoriamente, apresentar a inspeção veicular em dia, em cumprimento às exigências da NBR 14.040 da ABNT.

– Monitore o serviço diariamente e esteja atento ao comportamento do seu filho, faça perguntas e preste atenção aos relatos que ele apresenta;

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