A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa do Paraná aprovou nesta terça-feira (29) parecer favorável ao projeto de lei 179/2021, assinado por 35 deputados, que institui as diretrizes do ensino domiciliar no âmbito da educação básica no Estado do Paraná. A matéria, que permite a prática conhecida como homeschooling, foi aprovada pelos parlamentares após o parecer favorável do relator, deputado Delegado Francischini (PSL). O deputado Tadeu Veneri (PT) apresentou um voto contrário, que acabou prejudicado em razão da aprovação do parecer favorável à matéria. Agora, a proposição tramitará em outras Comissões da Casa legislativa antes de ser apreciada pelos deputados em plenário.
O projeto determina a admissão do ensino domiciliar, sob o encargo dos pais ou responsáveis, observando a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem por órgãos de ensino. A prática não é obrigatória. Os pais poderão optar entre o ensino escolar ou o domiciliar, a opção deverá ser comunicada a um órgão competente definido pelo Poder Executivo por meio de um formulário específico.
A matéria determina ainda que as famílias que optarem pelo ensino domiciliar deverão manter registros atualizados das atividades pedagógicas desenvolvidas, além de apresentá-las às autoridades competentes. Mesmo com o ensino domiciliar, crianças e adolescentes matriculadas no regime serão avaliadas por meio de provas institucionais aplicadas pelo sistema público de ensino.
O deputado Marcio Pacheco (PDT), um dos autores da propsota, ressaltou que o projeto de lei garante o direito de escolha dos pais ao optarem por método de ensino e pelos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas ou religiosas. “Não tenho dúvida que a melhor adaptação e o melhor desempenho escolar são objetivos de todos os pais. Como exemplo posso citar estudantes com limitações cognitivas, que precisam de um método de ensino e acompanhamento personalizado para o seu desenvolvimento pleno”.
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