Fábrica de Chinelo em Foz do Iguaçu Contribui para Ressocialização no Sistema Penal
A Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV (PEF IV) opera uma fábrica que produz mensalmente mais de mil pares de chinelos, com o objetivo de suprir a demanda das unidades prisionais da Regional Administrativa da Polícia Penal do Paraná. Este projeto representa uma colaboração entre a Polícia Penal do Paraná (PPPR) e o Conselho da Comunidade local.
Parceria Entre Instituições
A iniciativa é possível graças a uma parceria em que o Conselho da Comunidade é responsável pela aquisição do maquinário, enquanto a PPPR fornece matéria-prima, mão de obra e espaço físico, além de cuidar da logística de distribuição dos produtos.
Impacto Socioeconômico
De acordo com Cássio Rodrigo Pompeo, coordenador regional da PPPR em Foz do Iguaçu, a colaboração demonstra que é possível desenvolver soluções que promovem economia para o Estado e inclusão social para os envolvidos no sistema prisional. “A fábrica não é apenas um empreendimento; é uma ferramenta de ressocialização que alia qualidade a custos reduzidos”, afirma Pompeo.
A unidade tem capacidade para produzir até 100 pares de chinelos diariamente, assegurando um padrão de qualidade compatível com o mercado a um custo inferior ao convencional para o Estado.
Declarações sobre o Projeto
Marcos Alexandre de Jesus, diretor da PEF IV, considera o projeto um avanço significativo. “Graças à atuação do Conselho da Comunidade e da Divisão de Produção e Desenvolvimento da Polícia Penal, conseguimos manter a fábrica ativa, com qualidade na produção, economia de recursos e oportunidade de ressocialização”, ressalta o diretor.
Resultados Recentes
No mês de agosto, a fábrica entregou 1.120 pares de chinelos para o Complexo Penitenciário de Foz do Iguaçu e cadeias públicas na região oeste. Os produtos atendem a numeração entre 35 e 43, suprindo totalmente a demanda local.
Benefícios para os Trabalhadores
As pessoas privadas de liberdade que trabalham na fábrica recebem remuneração e têm o direito à remição de pena conforme a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984). A cada três dias de trabalho, os indivíduos têm um dia reduzido na pena a cumprir.
