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STF avalia inclusão do recreio na jornada de trabalho dos professores

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (12) a análise sobre a inclusão do intervalo do recreio escolar como parte da jornada de trabalho dos professores de instituições privadas.ebc STF avalia inclusão do recreio na jornada de trabalho dos professoresebc STF avalia inclusão do recreio na jornada de trabalho dos professores

A Corte avalia a constitucionalidade de decisões anteriores da Justiça trabalhista que reconheciam o período de recreio como tempo à disposição do empregador, o que implica em sua contabilização na carga horária dos docentes.

Até o momento, o julgamento conta com 2 votos a favor do entendimento da Justiça do Trabalho contra 1. O julgamento foi suspenso e deverá ser retomado nesta sexta-feira (13), às 14h.

Este caso chegou ao STF por meio da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contesta decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afirmaram que o intervalo deve integrar a jornada de trabalho dos professores.

Em março de 2022, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, suspendeu nacionalmente todos os processos sobre o tema, aguardando o posicionamento do STF.

Posições dos Ministros

No seu voto, Gilmar Mendes discordou da obrigatoriedade de que o recreio seja contabilizado como parte da jornada de trabalho. Segundo ele, a inclusão do tempo à disposição deve ser analisada caso a caso.

“A princípio, o período denominado recreio escolar se enquadraria como intervalo de descanso intrajornada, desde que verificados os demais requisitos para sua caracterização, previstos nos atos 71 e 72 da CLT. Trata-se de lapso temporal que não integra a jornada de trabalho”, afirmou.

O presidente do STF, Edson Fachin, divergiu, afirmando que os intervalos devem ser contados como tempo à disposição dos docentes.

“A vivência prática evidencia que, no intervalo entre aulas, o docente permanece subordinado à dinâmica institucional, estando à disposição do empregador para atendimento dos educandos ou supervisão de atividades extraclasse. A aprendizagem ocorre fora da sala de aula”, declarou.

A ministra Cármen Lúcia também defendeu que o recreio deve ser considerado como horário de trabalho, ressaltando a interação contínua entre professores e alunos além da sala de aula.

“A escola não é só a sala de aula, é a convivência, é o recreio, é a cantina. Isso tudo compõe. A presença de professores e estudantes é de interação permanente, e não de um período”, frisou.

Defesas e Argumentos

Durante as sustentações, o advogado Diego Felipe Munhoz, da Abrafi, argumentou que a Justiça do Trabalho criou uma presunção absoluta de que o tempo de recreio é sempre um período à disposição do empregador.

“Criou uma presunção absoluta do tempo de intrajornada, chamado de recreio. Essa é a questão, não importa o caso concreto, não importa o que aconteceu”, criticou Munhoz.

Por outro lado, o advogado Rafael Mesquita, da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, destacou a injustiça salarial dos professores brasileiros, que, segundo ele, recebem menos que os profissionais de países da OCDE.

“Pesquisa divulgada mostra que os professores brasileiros são os que mais trabalham e menos recebem. Eles recebem 47% menos do que professores de 80 países da OCDE”, alegou Mesquita.

De acordo com a legislação trabalhista, para jornadas de trabalho entre 4 e 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos; já para jornadas entre 6 e 8 horas, o intervalo pode ser de uma a duas horas. Acordos trabalhistas podem estabelecer variantes.

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