Nos últimos 11 anos, o número de divórcios registrados em primeira instância no Paraná aumentou 27,7%. De acordo com dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2011, o estado registrou 11.868 divórcios, saltando para 15.154 em 2022. Com isso, o Paraná ocupa a quinta posição entre os estados com o maior número de divórcios no Brasil, ficando atrás de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia.
Esse aumento no número de divórcios tem provocado uma discussão sobre os fatores que influenciam o final dos casamentos. Especialistas apontam que as mudanças no comportamento social, a maior autonomia feminina e o acesso à informação têm levado mais pessoas a decidir pelo fim do relacionamento.
No Brasil, a escolha do regime de bens adotado no casamento tem grande impacto nas questões patrimoniais em caso de divórcio. Existem cinco regimes de bens principais: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final nos aquestos.
Segundo o advogado especialista em direito civil, Arthur Strozzi, do escritório Strozzi, Daguer e Calixto, o regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil, adotado automaticamente caso o casal não escolha outro regime. “Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são compartilhados, via de regra. Já os bens que cada cônjuge tinha antes do casamento continuam como propriedade individual. Esse regime facilita a divisão de bens, pois tudo o que foi adquirido de forma conjunta deve ser dividido igualmente”.
No regime de comunhão universal de bens praticamente tudo é partilhado, o pode causar complicações quando um dos cônjuges possui bens de valor maior adquiridos antes do casamento.”
“A separação obrigatória de bens é prevista por lei em diversas situações, como no caso de cônjuges com mais de 70 anos. Nesse caso, os bens continuam sendo individuais, mas é possível a comunicação de parte do patrimônio mediante a comprovação de esforço comum, que, nessa modalidade, não será presumido. Destaca-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal permitiu a flexibilização dessa regra para os septuagenários, permitindo o afastamento da imposição legal por meio de pacto antenupcial. Já o regime de participação final nos aquestos permite que, durante o casamento, os bens permaneçam separados, mas, ao final, os ganhos obtidos por esforço comum sejam divididos igualmente”, pontua Strozzi.
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