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Justiça assegura liberdade de expressão artística para Léo Lins

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Liberdade de Expressão Artística Garantida em Novo Hamburgo

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reafirmou a liberdade de expressão artística ao julgar improcedente uma Ação Civil Pública proposta pelo Município de Novo Hamburgo contra a BTZ Produções Ltda. e o comediante Leonardo de Lima Borges Lins, conhecido como Léo Lins. O caso, que envolveu o show de stand-up “Peste Branca”, aborda a tensão entre a dignidade da pessoa humana e a manifestação livre de ideias.

Contexto da Ação Civil

O Município de Novo Hamburgo buscou primeiro impedir a realização do show previsto para 31 de agosto de 2023, no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno. A administração alegou que um vídeo promocional e o conteúdo do espetáculo ridicularizavam a cidade e suas autoridades, além de conter piadas consideradas racistas, capacitistas e gordofóbicas. A ação reivindicou ainda uma indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 500 mil.

Defesa dos Réus

Os réus, Léo Lins e BTZ Produções Ltda., defenderam o exercício legítimo da liberdade de expressão, citando o artigo 5º, IX, e o artigo 220 da Constituição Federal. Eles invocaram a ADI 4451, conhecida como “ADI do Humor”, que proíbe a censura prévia a manifestações humorísticas, considerando-a incompatível com os princípios democráticos.

Decisão Judicial

Na sentença, o tribunal reconheceu a perda do objeto em relação à proibição do show e das piadas, uma vez que o espetáculo já havia ocorrido. A decisão ressaltou que a liberdade de expressão, apesar de não ser absoluta, só pode ser restringida quando existe uma violação clara a outros direitos fundamentais. O tribunal fez uma distinção entre humor, que possui caráter crítico e ausência de dolo, e violência simbólica ou discurso de ódio.

A sentença também apontou que o Município não conseguiu comprovar a existência de dano moral coletivo, afirmando que não houve provas de comoção social ou protestos após o evento. Além disso, destacou que a mera “antipatia institucional” por um conteúdo artístico não é suficiente para fundamentar uma condenação judicial.

Por fim, a decisão ressaltou a autonomia do público, afirmando que quem compra ingressos para shows de humor o faz por livre escolha, ciente do estilo do artista. O Judiciário, segundo a decisão, não deve atuar como um “tutor moral da coletividade”.

Assim, o pedido do Município de Novo Hamburgo foi julgado improcedente, resultando na condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.

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