13/11/2025 – 18:04
Renato Araújo/Câmara dos Deputados
Deputado Toninho Wandscheer, relator
Comissão da Câmara aprova nova regulamentação sobre responsabilidade de empreiteiros
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou recentemente um projeto de lei que visa alterar o Código Civil. A proposta, de iniciativa do deputado Celso Russomanno, prevê a ampliação do prazo de responsabilidade dos empreiteiros em relação à segurança e estabilidade das obras, passando de cinco para dez anos.
Detalhes da proposta
O projeto, que possui caráter conclusivo, seguirá para apreciação no Senado, a menos que haja solicitação de votação no Plenário. A nova legislação estabelece diferentes prazos de garantia que variam conforme o tipo de defeito identificado na construção. Estes prazos começam a contar a partir da entrega do imóvel, da conclusão da obra ou da emissão do auto de conclusão, conforme o que ocorrer primeiro.
Prazos de garantia propostos
- 10 anos – para problemas na estrutura ou fundação que comprometam a segurança da construção (atualmente cinco anos).
- 5 anos – para defeitos em partes da obra ou nas instalações que impeçam o uso normal do imóvel (atualmente três anos).
- 2 anos – para defeitos de acabamento, como pintura, pisos e equipamentos instalados (atualmente um ano).
Substitutivo do relator
A comissão adotou o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Toninho Wandscheer (PP-PR), que optou por diferenciar os vícios e defeitos encontrados nas obras. Segundo o relator, essa abordagem se inspira no modelo do direito espanhol.
“Nos contratos de empreitada de edificações, o empreiteiro será responsável, durante um prazo irredutível de dez anos, por vícios ou defeitos na estrutura ou fundação da obra”, destacou Wandscheer. O relator também mencionou as responsabilidades relacionadas a vícios nas instalações e falhas de acabamento, previstas para cinco e dois anos, respectivamente.
Direitos do proprietário e responsabilidades do empreiteiro
O novo texto também garante ao proprietário o direito de solicitar a rescisão contratual dentro do prazo de um ano após o início da garantia. Mesmo em caso de rescisão, o empreiteiro permanece responsável pelos consertos durante todo o período de dez anos.
Por outro lado, o texto estipula que não haverá responsabilidade por parte da construtora ou empreiteiro caso:
- O imóvel não receba a devida manutenção, conforme o manual ou as normas técnicas;
- Se sejam realizadas reformas que alterem a estrutura original da construção.
Contudo, se a responsabilidade do empreiteiro por vício ou defeito for comprovada, ele deverá realizar o conserto ou indenizar o proprietário em valor equivalente ao problema identificado.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra
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