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Curitiba Atualiza Código Florestal para Conformidade com a Lei Federal da Mata Atlântica

A Câmara de Curitiba está analisando um projeto de lei que propõe a atualização do Código Florestal Municipal, visando alinhar a legislação local com a federal referente ao Bioma Mata Atlântica. A proposta do Executivo busca redefinir as categorias de vegetação nativa e modificar as regras para a supressão de áreas verdes em propriedades particulares e obras licenciadas no município. Segundo a justificativa, assinada pelo prefeito Eduardo Pimentel, a intenção é assegurar a conformidade na supressão de vegetação primária ou secundária em estágios médio ou avançado de regeneração (005.00216.2025).

Alterações no Código Florestal

O projeto modifica a lei municipal 9.806/2000, classificando os maciços vegetais conforme seu estágio de regeneração. Bosques em estágio inicial serão designados como “Bosques Nativos”, enquanto aqueles com vegetação primária ou em regeneração média ou avançada passarão a ser denominados “Bosques Nativos Relevantes”. Para a realização do corte nessas áreas, será obrigatório obter simultaneamente a autorização ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) e o registro no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

Exigências para Licenciamento de Obras

Além disso, o projeto estabelece que a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVC) estará vinculada ao cumprimento das exigências ambientais contidas no licenciamento. Em obras que impliquem o corte de árvores isoladas, a supressão só será permitida se houver uma previsão expressa de dispensa no processo de licenciamento. A Prefeitura de Curitiba destaca que essa medida visa garantir segurança jurídica e padronização nos procedimentos administrativos, alinhando o Código Florestal municipal à legislação federal 11.428/2006 e à resolução CEMA 107/2020.

Principais Dispositivos Alterados

Dispositivo Texto Vigente Alteração Proposta
Art. 4º Define “Bosques Nativos” e “Bosques Nativos Relevantes” de forma genérica, sem referência ao Bioma Mata Atlântica. Define que os maciços vegetais são do Bioma Mata Atlântica e especifica: I – vegetação secundária em estágio inicial (Bosques Nativos); II – vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado (Bosques Nativos Relevantes).
§ 3º do art. 12 Estabelece a necessidade de alvará e autorização para corte, mas sem integrar o SINAFLOR. Torna obrigatório que a supressão esteja prevista no licenciamento ambiental e que a autorização ocorra simultaneamente na SMMA e no SINAFLOR.
Novo § 5º no art. 12 Condiciona o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVC) à comprovação de cumprimento das condicionantes ambientais.
§ 3º do art. 17 Permite o corte após alvará, mediante retorno à SMMA. Permite o corte se houver dispensa expressa de autorização no licenciamento ambiental.
Novo § 7º no art. 17 Exige comprovação do cumprimento das condicionantes ambientais para emissão do CVC.

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